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Aprendizado Cobrança da CPMF em Conta Investimento
 
 

SET 06, 2007  Este artigo foi criado para dirimir as suas dúvidas quanto à cobrança da CPMF ao realizar transferências de dinheiro da sua conta no banco para a conta na corretora. E foi baseado em matéria publicada no site do Banco Central do Brasil.

Se o gerente da sua conta ainda tiver dúvidas quanto a cobrança ou não da CPMF em transferências para Conta Investimento, imprima esta página e apresenta a ele as lei que regulamentam a situação.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de julho de 2002, com base nos arts. 3º, parágrafo único, 8º, § 1º, e 17, inciso IV, da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, e no art. 3º do Decreto 4.296, de 10 de julho de 2002,

D E C I D I U:

Art. 1º - Estabelecer que, para os fins do art. 8º, inciso I, da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, na transferência de recursos de conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta-corrente de depósito ou conta de poupança dos mesmos titulares em instituição financeira distinta daquela em que o correntista mantém referida conta, a instituição financeira deve adotar a seguinte sistemática:

I - quando a transferência de recursos for realizada por intermédio da Centralizadora da COMPEnsação de Cheques e Outros Papéis - COMPE:

a) se a instituição sacada participar da COMPE e os recursos forem destinados a crédito em conta em instituição que também participe da COMPE, utilizar, à opção do titular da conta:

1. documento de transferência - DOC "D", instrumento de transferência de recursos sem a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, com as mesmas especificações do DOC "C";

2. cheque administrativo não à ordem, nominativo à instituição destinatária, com anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta, com tratamento idêntico ao previsto para o cheque-padrão;

b) se a instituição sacada ou creditada não participar da COMPE, utilizar cheque não à ordem, nominativo à instituição destinatária, com a anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta;

II - quando a transferência for realizada por intermédio de outro sistema de transferência de recursos, utilizar a Transferência Eletrônica Disponível - TED, contendo as informações necessárias para a perfeita identificação do cliente e do tipo de transferência efetuada.

Art. 2º - Para os fins do art. 8º, inciso II, da Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, nos casos de transferências de recursos entre contas correntes de depósito dos mesmos titulares,
envolvendo instituições financeiras distintas, participantes ou não da Centralizadora da COMPEnsação de Cheques e Outros Papéis - COMPE, deve ser utilizado, à opção do titular da conta, DOC "D", cheque TB ou TED.

§ 1º O cheque TB, de uso exclusivo no âmbito das instituições financeiras deve:

I - ter modelo e tratamento de personalização idênticos aos utilizados para o cheque-padrão, inclusive quanto a caracteres magnetizáveis, com as seguintes diferenças:

a) no anverso:

1. a segunda faixa, destinada à indicação do valor por extenso e do nome do favorecido, deve iniciar com a expressão "Transfira por este cheque a quantia de ....." e terminar com "Não à Ordem";

2. a terceira faixa, destinada à identificação do banco, à esquerda, deve conter, em primeiro plano, a expressão "Cheque para Transferência Bancária", e à direita, campos indicando o local e data de emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito (números identificadores do banco e da agência, bem como da conta corrente a ser creditada);

b) no campo 2 da banda de magnetização deve constar, para fins de tipificação do documento, o código 9 - cheque para transferência bancária;

II - ser distribuído a cada correntista que o solicitar;

III - conter, no verso, o motivo da transferência efetuada.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às transferências de recursos envolvendo conta-corrente de depósito mantida em cooperativa de crédito.

Art. 3º Para os fins do art. 85, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, e no art. 8º, inciso VI, da Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado art. 8º, deve ser observado o seguinte:

I - as transferências de recursos referem-se a operações de:

a) compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;

b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias;

c) ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específicos das operações a que se refere o art. 2º, inciso V, da citada Lei 9.311, de 1996;

II - a transferência dos recursos necessários ao pagamento das ações ou contratos adquiridos ou dos ajustes diários deve ser efetuada mediante utilização, à opção do titular da conta, indicando a finalidade da transferência, entre as mencionadas no inciso I:

a) do DOC "D";

b) do cheque TB;

c) de TED;

III - as instituições que intermediarem ou liquidarem as
operações devem abrir, em seu nome, conta específica em banco
múltiplo com carteira comercial, em banco comercial ou na Caixa
Econômica Federal, destinada exclusivamente ao acolhimento dos
recursos transferidos nos termos do inciso II, de titularidade de
seus clientes.

Art. 4º Os instrumentos previstos nos arts. 1º a 3º, utilizados para efetuar a transferência de recursos sem a incidência da CPMF:

I - não podem ser recusados por instituição financeira;

II - na hipótese de seu trânsito pela COMPE, sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos demais documentos, inclusive quanto à devolução.

Art. 5º Para fins do disposto nesta circular, a identificação das pessoas envolvidas nas transferências é dada pelo nome e por intermédio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 6º As transferências previstas nesta circular, realizadas no âmbito de uma mesma instituição, com a não incidência da CPMF ou com a sua incidência à alíquota zero, devem ser feitas mediante lançamento contábil, cabendo a essa instituição o controle analítico dessas ocorrências.

Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo podem ser realizadas, também, por DOC "D" ou cheque TB.

Art. 7º As instituições financeiras e demais instituições mencionadas nesta circular devem instituir controles específicos para a identificação dos lançamentos de que trata o art. 85 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 3º da Lei 9.311, de 1996, bem como dos demais lançamentos regulados por este normativo.

Art. 8º É facultada a assinatura do correntista na emissão do DOC "D", ficando, no entanto, a instituição remetente co-responsável pelas informações constantes do respectivo documento.

Art. 9º Para os fins do art. 17, inciso I, da Lei 9.311, de 1996, admite-se um único endosso, independentemente de sua natureza - endosso-recibo, endosso-transferência ou outra modalidade qualquer -, nos cheques pagáveis no País.

Art. 10. Permanece facultado o recebimento, exclusivamente de pessoas físicas, de depósitos de poupança, pelas instituições financeiras autorizadas a efetuar captações da espécie, cujos rendimentos são calculados mensalmente e creditados na data de aniversário trimestral da conta.

Art. 11. Os depósitos de que trata o art. 10 têm a seguinte remuneração:

I - básica pela Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário de cada mês do trimestre;

II - taxa de juros adicional de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês);

III - adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2003, e de 0,08% (oito centésimos por cento), durante o ano de 2004, sobre o valor de cada saque efetuado, a ser creditado na data do saque, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.

§ 1º A remuneração de que tratam os incisos I e II deve ser calculada sobre o menor saldo apresentado em cada mês e capitalizada mensalmente, enquanto não creditada na conta.

§ 2º A remuneração adicional de que trata o inciso III é devida inclusive sobre a remuneração referida nos incisos I e II e deve ser creditada na data de aniversário trimestral da conta, independentemente de eventual saque, total ou parcial, ocorrido ao longo do trimestre.

Art. 12. Novos depósitos, quando realizados em data não coincidente com a do aniversário trimestral da conta, devem ser efetuados em contas novas.

Art. 13. Aplicam-se aos depósitos de que tratam os arts. 10 a 12 as disposições regulamentares vigentes para as demais modalidades de depósitos de poupança, inclusive quanto ao direcionamento dos recursos.

Art. 14. A instituição financeira que mantinha depósitos de poupança para pessoas físicas em 17 de junho de 1999 pode continuar considerando-os como integrantes da modalidade prevista no art. 10, observado que o prazo de permanência para efeito de crédito da remuneração adicional de que trata o art. 11, inciso III, deve ser contado a partir da referida data.

Art. 15. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de julho de 2002, quando ficarão revogadas as Circulares 2.733 e 2.734, ambas de 2 de janeiro de 1997, e 2.897, de 16 de junho de 1999.


Brasília, 11 de julho de 2002.


Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor do Banco Central do Brasil

 
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