SET 06, 2007Este
artigo foi criado para dirimir as suas dúvidas quanto à
cobrança da CPMF ao realizar transferências de dinheiro
da sua conta no banco para a conta na corretora. E foi baseado em matéria
publicada no site do Banco Central do Brasil.
Se o gerente da sua conta ainda tiver dúvidas quanto a cobrança
ou não da CPMF em transferências para Conta Investimento,
imprima esta página e apresenta a ele as lei que regulamentam
a situação.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 11 de julho de 2002, com base nos arts. 3º, parágrafo
único, 8º, § 1º, e 17, inciso IV, da Lei 9.311,
de 24 de outubro de 1996, e no art. 3º do Decreto 4.296, de 10
de julho de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º - Estabelecer que, para os fins do art.
8º, inciso I, da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, e observadas
as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º
do mencionado artigo, na transferência de recursos de conta de
depósito de poupança, de depósito judicial e de
depósito em consignação de pagamento de que tratam
os parágrafos do art. 890 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
introduzidos pelo art. 1º da Lei 8.951, de 13 de dezembro de 1994,
para crédito em conta-corrente de depósito ou conta de
poupança dos mesmos titulares em instituição financeira
distinta daquela em que o correntista mantém referida conta,
a instituição financeira deve adotar a seguinte sistemática:
I - quando a transferência de recursos
for realizada por intermédio da Centralizadora da COMPEnsação
de Cheques e Outros Papéis - COMPE:
a) se a instituição sacada participar
da COMPE e os recursos forem destinados a crédito em conta
em instituição que também participe da COMPE,
utilizar, à opção do titular da conta:
1. documento de transferência - DOC
"D", instrumento de transferência de recursos
sem a incidência da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF,
com as mesmas especificações do DOC "C";
2. cheque administrativo não à
ordem, nominativo à instituição destinatária,
com anotação, no verso, da sua finalidade, dos
nomes dos titulares e do número da sua conta, com tratamento
idêntico ao previsto para o cheque-padrão;
b) se a instituição sacada ou
creditada não participar da COMPE, utilizar cheque não
à ordem, nominativo à instituição
destinatária, com a anotação, no verso, da
sua finalidade, dos nomes dos titulares e do número da
sua conta;
II - quando a transferência for realizada
por intermédio de outro sistema de transferência de
recursos, utilizar a Transferência Eletrônica Disponível
- TED, contendo as informações necessárias
para a perfeita identificação do cliente e do tipo
de transferência efetuada.
Art. 2º - Para os fins do art. 8º, inciso
II, da Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério
da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, nos
casos de transferências de recursos entre contas correntes de
depósito dos mesmos titulares,
envolvendo instituições financeiras distintas, participantes
ou não da Centralizadora da COMPEnsação de Cheques
e Outros Papéis - COMPE, deve ser utilizado, à opção
do titular da conta, DOC "D", cheque TB ou TED.
§ 1º O cheque TB, de uso exclusivo no
âmbito das instituições financeiras deve:
I - ter modelo e tratamento de personalização
idênticos aos utilizados para o cheque-padrão, inclusive
quanto a caracteres magnetizáveis, com as seguintes diferenças:
a) no anverso:
1. a segunda faixa, destinada à indicação
do valor por extenso e do nome do favorecido, deve iniciar com
a expressão "Transfira por este cheque a quantia
de ....." e terminar com "Não à Ordem";
2. a terceira faixa, destinada à identificação
do banco, à esquerda, deve conter, em primeiro plano,
a expressão "Cheque para Transferência Bancária",
e à direita, campos indicando o local e data de emissão
do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito (números
identificadores do banco e da agência, bem como da conta
corrente a ser creditada);
b) no campo 2 da banda de magnetização
deve constar, para fins de tipificação do documento,
o código 9 - cheque para transferência bancária;
II - ser distribuído a cada correntista
que o solicitar;
III - conter, no verso, o motivo da transferência
efetuada.
§ 2º As disposições deste
artigo aplicam-se, inclusive, às transferências de recursos
envolvendo conta-corrente de depósito mantida em cooperativa
de crédito.
Art. 3º Para os fins do art. 85, inciso II, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
acrescentado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 37, de 12 de
junho de 2002, e no art. 8º, inciso VI, da Lei 9.311, de 1996,
e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere
o § 2º do mencionado art. 8º, deve ser observado o seguinte:
I - as transferências de recursos referem-se
a operações de:
a) compra e venda de ações, realizadas
em recintos ou sistemas de negociação de bolsas
de valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações
ou índices de ações, negociados em bolsas
de valores, de mercadorias e de futuros e intermediados por instituições
financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias;
c) ajustes diários exigidos em mercados
organizados de liquidação futura e específicos
das operações a que se refere o art. 2º, inciso
V, da citada Lei 9.311, de 1996;
II - a transferência dos recursos necessários
ao pagamento das ações ou contratos adquiridos ou
dos ajustes diários deve ser efetuada mediante utilização,
à opção do titular da conta, indicando a finalidade
da transferência, entre as mencionadas no inciso I:
a) do DOC "D";
b) do cheque TB;
c) de TED;
III - as instituições que intermediarem
ou liquidarem as
operações devem abrir, em seu nome, conta específica
em banco
múltiplo com carteira comercial, em banco comercial ou na
Caixa
Econômica Federal, destinada exclusivamente ao acolhimento
dos
recursos transferidos nos termos do inciso II, de titularidade de
seus clientes.
Art. 4º Os instrumentos previstos nos arts. 1º
a 3º, utilizados para efetuar a transferência de recursos
sem a incidência da CPMF:
I - não podem ser recusados por instituição
financeira;
II - na hipótese de seu trânsito pela
COMPE, sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos
demais documentos, inclusive quanto à devolução.
Art. 5º Para fins do disposto nesta circular,
a identificação das pessoas envolvidas nas transferências
é dada pelo nome e por intermédio do número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
ou no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 6º As transferências previstas nesta
circular, realizadas no âmbito de uma mesma instituição,
com a não incidência da CPMF ou com a sua incidência
à alíquota zero, devem ser feitas mediante lançamento
contábil, cabendo a essa instituição o controle
analítico dessas ocorrências.
Parágrafo único. As transferências de que trata
este artigo podem ser realizadas, também, por DOC "D"
ou cheque TB.
Art. 7º As instituições financeiras
e demais instituições mencionadas nesta circular devem
instituir controles específicos para a identificação
dos lançamentos de que trata o art. 85 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias e do art. 3º da Lei 9.311,
de 1996, bem como dos demais lançamentos regulados por este normativo.
Art. 8º É facultada a assinatura do correntista
na emissão do DOC "D", ficando, no entanto, a instituição
remetente co-responsável pelas informações constantes
do respectivo documento.
Art. 9º Para os fins do art. 17, inciso I, da
Lei 9.311, de 1996, admite-se um único endosso, independentemente
de sua natureza - endosso-recibo, endosso-transferência ou outra
modalidade qualquer -, nos cheques pagáveis no País.
Art. 10. Permanece facultado o recebimento, exclusivamente
de pessoas físicas, de depósitos de poupança, pelas
instituições financeiras autorizadas a efetuar captações
da espécie, cujos rendimentos são calculados mensalmente
e creditados na data de aniversário trimestral da conta.
Art. 11. Os depósitos de que trata o art. 10
têm a seguinte remuneração:
I - básica pela Taxa Referencial - TR relativa à
respectiva data de aniversário de cada mês do trimestre;
II - taxa de juros adicional de 0,5% a.m. (cinco décimos
por cento ao mês);
III - adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento),
até 31 de dezembro de 2003, e de 0,08% (oito centésimos
por cento), durante o ano de 2004, sobre o valor de cada saque efetuado,
a ser creditado na data do saque, desde que o valor sacado tenha
permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa
dias.
§ 1º A remuneração de que
tratam os incisos I e II deve ser calculada sobre o menor saldo apresentado
em cada mês e capitalizada mensalmente, enquanto não
creditada na conta.
§ 2º A remuneração adicional
de que trata o inciso III é devida inclusive sobre a remuneração
referida nos incisos I e II e deve ser creditada na data de aniversário
trimestral da conta, independentemente de eventual saque, total ou
parcial, ocorrido ao longo do trimestre.
Art. 12. Novos depósitos, quando realizados
em data não coincidente com a do aniversário trimestral
da conta, devem ser efetuados em contas novas.
Art. 13. Aplicam-se aos depósitos de que tratam
os arts. 10 a 12 as disposições regulamentares vigentes
para as demais modalidades de depósitos de poupança, inclusive
quanto ao direcionamento dos recursos.
Art. 14. A instituição financeira que
mantinha depósitos de poupança para pessoas físicas
em 17 de junho de 1999 pode continuar considerando-os como integrantes
da modalidade prevista no art. 10, observado que o prazo de permanência
para efeito de crédito da remuneração adicional
de que trata o art. 11, inciso III, deve ser contado a partir da referida
data.
Art. 15. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de julho
de 2002, quando ficarão revogadas as Circulares 2.733 e 2.734,
ambas de 2 de janeiro de 1997, e 2.897, de 16 de junho de 1999.
Brasília, 11 de julho de 2002.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor do Banco Central do Brasil